Processo 0001758-29.2026.8.17.2370
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0001758-29.2026.8.17.2370 AUTOR(A): M. F. D. M., M. I. F. D. M. D. O. RÉU: R. S. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios proposta por E. S. D. J., menor impúbere, representada por sua genitora, M. F. D. M., em face de R. S. D. O., todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular (ID 231844242), que é filha biológica do demandado, contando atualmente com 07 (sete) anos de idade. Sustentou que a genitora não possui condições financeiras de arcar solitariamente com o sustento da infante, enquanto o genitor, embora possua o dever constitucional e legal de assistência, não vem prestando o auxílio material necessário de forma regular. Argumentou que as necessidades da menor são presumidas e abrangem alimentação, saúde, educação e vestuário. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 40% (quarenta por cento) sobre seus rendimentos brutos ou, subsidiariamente, 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração e documentos pessoais da genitora (ID 231844244); certidão de nascimento da menor (ID 231844246), comprovando o vínculo de parentesco; comprovante de residência e cartão do Programa Bolsa Família. Em sede de decisão interlocutória (ID 231869562), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do réu em caso de vínculo empregatício, ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Devidamente citado (ID 235143589), o demandado apresentou contestação (ID 237800043), na qual refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a) encontra-se desempregado, sobrevivendo de trabalhos informais ("bicos"), com renda inferior ao salário-mínimo; b) constituiu novo núcleo familiar, convivendo em união estável com Juliana Amanda Coelho e auxiliando no sustento de duas enteadas; c) alega que o percentual fixado provisoriamente compromete sua própria subsistência. Ao final, ofereceu o pagamento de 10% (dez por cento) do salário-mínimo. Acostou os seguintes documentos: documentos pessoais (ID 235362657); declaração de hipossuficiência; e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 237800056), que registra o último vínculo formal encerrado em 2020 e experiências anteriores na função de servente. A parte autora apresentou réplica (ID 238266633), rebatendo a proposta do réu. Argumentou que o desemprego não exime o dever de sustento, que o réu é jovem e possui plena capacidade laborativa, e que a constituição de nova família ou o sustento de enteadas não pode prejudicar a obrigação alimentar devida à filha biológica. Instadas as partes a produzirem novas provas, estas permaneceram silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público interveio no feito, zelando pelos interesses da incapaz. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de alimentos cuja…
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