Processo 0001758-36.2025.5.05.0531

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001758-36.2025.5.05.0531
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0001758-36.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: GILMAR GOMES FELIX EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed93d9 proferida nos autos. 0001758-36.2025.5.05.0531 DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o nº 0001572-33.2013.5.05.0531. A executada SUZANO S.A., nos autos da presente ação, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por GILMAR GOMES FELIX, sob as razões consignadas na peça de Id 6605895. Notificada, a parte exequente contestou a impugnação (Id f877024). Os autos vieram conclusos para decisão.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Indenização por danos morais - base de cálculo O autor comprovou que recebeu a remuneração que serviu como base de cálculo para a obtenção do valor fixado como indenização por danos morais - conforme registro no CNIS (Id 0986441). Rejeito.   2. Indenização por danos morais - juros e correção monetária Considerando que a taxa SELIC abrange a incidência dos juros e da correção monetária, inviável que apenas seja realizada a correção monetária da verba a partir do arbitramento da indenização. Nesse mesmo sentido:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. Eis o teor da Súmula nº 439 desta Corte: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 ‎as condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro…

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