Processo 0001758-40.2024.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001758-40.2024.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001758-40.2024.5.10.0011 RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA. RECORRIDO: ANTONIA CELIA DIOLINDA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001758-40.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE: NESTLÉ BRASIL LTDA. RECORRIDA   : ANTONIA CELIA DIOLINDA DA SILVA AUSJ/6       EMENTA   ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A validade do acordo para extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 484-A da CLT, como ato de renúncia a direitos, pressupõe manifestação de vontade livre, consciente e informada. O desconhecimento do estado gravídico pela empregada no momento em que transaciona o desligamento configura erro substancial sobre circunstância determinante do ato, viciando sua manifestação de vontade. A presunção de que a trabalhadora não abdicaria de seu emprego e da garantia constitucional da estabilidade (ADCT, art. 10, II, 'b'), se ciente da gestação, impõe a anulação do pedido de demissão. A proteção objetiva ao nascituro e à maternidade se sobrepõe à formalidade de um ato cuja base volitiva estava maculada. Assim, a empregada faz jus à indenização pela rescisão contratual no momento em que se encontrava grávida, devendo a reparação corresponder a todo o período da garantia constitucionalmente assegurada. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TEMA 73/IRR/TST. JORNADA ARBITRADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR APLICÁVEL. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT dirige-se às atividades em que há absoluta impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada do empregado, sendo do empregador o ônus de provar o fato impeditivo (CLT, art. 818, II; Tema 73/IRR/TST). A prova dos autos, incluindo o depoimento do preposto e das testemunhas, demonstra a existência de múltiplos mecanismos de fiscalização, o que afasta o enquadramento na excludente legal e confere à empregada o direito às horas extras laboradas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. Do exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamante não se divisa que a parte tenha procurado protelar o andamento processual. Portanto, deve ser excluída a penalidade a ela imposta. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou em parte procedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 199/216). A reclamada interpõe recurso ordinário, a fls. 245/258, para se insurgir contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante, das horas extras e de intervalo intrajornada não usufruído. Contrarrazões ofertadas pela reclamante a fls. 272/274. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.   MÉRITO   ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade gestante, adotando os seguintes fundamentos (a fls.…

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