Processo 0001758-43.2022.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001758-43.2022.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001758-43.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001758-43.2022.8.27.2741/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MATEUS VICENTE DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Serviços Essenciais, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da Petição Inicial para a apresentação de documentos considerados essenciais ao regular prosseguimento da demanda. 2. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos e individualizados, expedida há menos de 06 (seis) meses, bem como comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3. A parte Autora requereu, no último dia do prazo, dilação temporal para o cumprimento da diligência, sob o argumento genérico de elevado volume de processos decorrente do levantamento da suspensão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. O pedido não foi acompanhado de demonstração concreta de justa causa. Sobreveio a Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado, constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do Magistrado; e (ii) saber se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, afasta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de emenda à Petição Inicial para a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, e comprovante de endereço atualizado encontra amparo no art. 321 do CPC e no art. 654, § 1º, do CC, constituindo medida destinada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 6. O Magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos complementares em demandas massificadas, especialmente para assegurar a higidez da relação processual e prevenir a litigância abusiva. 7. O pedido de prorrogação de prazo processual exige a demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, compreendida como evento imprevisto e alheio à vontade da parte. A mera alegação genérica de elevado volume de processos não constitui justificativa idônea para o descumprimento da determinação judicial. 8. A parte Autora permaneceu inerte quanto à regularização documental mesmo após a regular intimação e o decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias entre a Decisão que determinou a juntada dos…

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