Processo 0001758-54.2024.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0001758-54.2024.5.09.0662 RECORRENTE: ARAXA ENGENHARIA S.A. RECORRIDO: EDMILSON ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c82600 proferida nos autos. RORSum 0001758-54.2024.5.09.0662 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARAXA ENGENHARIA S.A. RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012) Recorrido: Advogado(s): EDMILSON ANTONIO DA SILVA ROGERIO UNIAT (PR107206) Recorrido: Advogado(s): SVN ENGENHARIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RICARDO AUGUSTO CAMASSOLA BORGES (RS125779) RECURSO DE: ARAXA ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 74c18e4; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id acc5f73). Representação processual regular (Id 61a0393). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 054fd56: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 054fd56: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c4357c1: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1407188; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d9b255: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal. A segunda Reclamada alega que a tese fixada pelo STF no Tema nº 246 não se limita aos casos em que a Administração Pública realiza a terceirização dos serviços, mas aplica-se igualmente para os casos de terceirização por empresa privada, como no presente caso. Afirma que o tratamento estabelecido pela decisão recorrida viola o princípio da igualdade/isonomia, bem como a livre concorrência, pois estabelece condição mais favorável à Administração Pública em face da empresa privada. Argumenta que a responsabilidade subsidiária somente pode ser imposta no caso de comprovação da culpa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela devedora principal. Requer a reforma do acórdão para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "O tomador de serviços é responsável subsidiário quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta, em decorrência dos benefícios da atividade desenvolvida pelo trabalhador no seu interesse e pelo risco que a tomadora assumiu ao contratar a prestadora. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi contratado em 15/10/2024 pela primeira reclamada, SVN Engenharia e Negócios Imobiliários Ltda., para exercer a função de técnico em segurança do trabalho (cf. CTPS - fl. 39). A prova documental demonstra, ademais, que tal função se inseria diretamente no objeto do contrato de…
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