Processo 0001758-87.2025.5.18.0009
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0001758-87.2025.5.18.0009 AGRAVANTE: HIRAM PACHECO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: HIRAM PACHECO JUNIOR E OUTROS (25) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7169140 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001758-87.2025.5.18.0009 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO SANTOS RODRIGUES LAZARO THIAGO MENDONCA BRINGEL (GO27102) MAURICIO SANTANA CORREA (GO28740) Recorrido: Advogado(s): HIRAM PACHECO JUNIOR ANDRE SOARES BRANQUINHO (MG89298) LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (GO67980) RECURSO DE: FLAVIO SANTOS RODRIGUES Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 411d8cc,60df0bd; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 4a698ab). Representação processual regular (Id 732d589, 0c4d93b). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV e LIV, 7º, caput, 93, IX, 170, III, da Constituição Federal. Consta do Acórdão (Id. 9756f7a): Observa-se que a controvérsia dos autos se reveste de elevada complexidade, porquanto inserida no contexto de múltiplas execuções movidas em face do denominado Grupo JJZ. Não obstante a decisão proferida pelo Juízo de origem tenha delineado aspectos fáticos relevantes à compreensão da lide, verifica-se que situação análoga, envolvendo os mesmos bens - notadamente os imóveis de matrículas nº 88.597, 88.612 e 88.778, bem como os boxes de garagem nº 15/15A e nº 212 -, foi recentemente apreciada por esta Turma, em sessão realizada em 25.11.2025, nos autos do processo nº 0011091-97.2024.5.18.0009, de minha relatoria. Diante de tal circunstância, considerando que a presente demanda se funda na mesma transação comercial e se ampara em idêntico substrato fático-probatório, impõe-se, por razões de segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial, a adoção, como razões de decidir, dos fundamentos expendidos no julgado anteriormente referido, verbis: O artigo 792 do Código de Processo Civil dispõe que: (...) Não obstante o dispositivo supratranscrito mencione as hipóteses que caracterizam a fraude à execução, a jurisprudência atual, em proteção ao adquirente de boa-fé, exige, também, para a sua configuração, que a alienação ocorra após o registro da penhora ou de restrição à alienação pelo órgão competente, ou, então, caso provada a má-fé do adquirente na celebração do negócio jurídico. Assim, não basta a demonstração de alienação de bem capaz de gerar a insolvência do devedor, fazendo-se necessário que esta tenha ocorrido após o registro da penhora ou de restrição à alienação pelo órgão competente ou mediante comprovada má-fé do adquirente. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Já o artigo 677 do CPC estabelece que o…
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