Processo 0001758-88.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001758-88.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001758-88.2025.5.22.0005 AUTOR: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e151d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar a preliminar suscitada; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOSÉ AIRTON FRANCA MARTINS em face de EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar à parte autora as diferenças salariais entre os valores recebidos nos contracheques anexados aos autos e os valores devidos por incidência dos reajustes do Dissídio Coletivo nº 0080588-54.2023.5.22.0000 sobre as parcelas de natureza salarial constantes de seu contracheque (salários contratados), sendo o reajuste de 8,83% para o período de setembro/2022 a maio/2023 e de 4,04% no período de setembro/2023 a junho/2024, com os devidos reflexos em 13º salário e férias mais 1/3, bem como a multa por infração à sentença normativa; b) depositar, na conta vinculada da parte autora os valores correspondentes aos reflexos dos reajustes do item "a" deste dispositivo no FGTS (tema vinculante 68 do TST). Tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Concedidos os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de responsabilidade da demandada, ao(à) patrono(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante aos(às) patronos(as) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e limites fixados na fundamentação. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$5.000,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

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