Processo 0001758-95.2024.5.10.0801

TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001758-95.2024.5.10.0801
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0001758-95.2024.5.10.0801 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: VILESMARIA DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001758-95.2024.5.10.0801 (AGRAVO INTERNO)   RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE  AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: VILESMARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO DO BRASIL SA           EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. No caso, não configurado o distinguishing, mas a perfeita conformidade do caso concreto com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de ID 1d1c008, o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. O reclamado interpõe Agravo Interno no ID  51b58df. Regularmente intimado, a reclamante não apresentou contrarrazões (ID 6ae859c). É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.                                                     MÉRITO       AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA   A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita":   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita à reclamante, a egr. Turma manteve o benefício e negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, nos termos das razões de decidir a seguir transcritas: "3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e da Súmula nº 463, I, do TST, possui presunção relativa de veracidade." O réu se insurge contra a decisão colegiada que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Insiste na tese de que a recorrida não colacionou uma prova sequer de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conforme consignado no julgado, a reclamante firmou declaração de miserabilidade jurídica, a qual não foi desconstituída por prova em sentido contrário. O Tribunal Pleno do col. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Desse modo, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento do col. TST, nego seguimento ao recurso, nos termos da Súmula 333 do colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."   No Agravo Interno o…

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