Processo 0001759-21.2024.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001759-21.2024.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001759-21.2024.5.17.0014 RECORRENTE: RYAN MATHIAS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2032e0f proferida nos autos. ROT 0001759-21.2024.5.17.0014 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA BRIAN CERRI GUZZO (ES9707) MURILLO GUZZO FRAGA (ES19556) Recorrente:   Advogado(s):   2. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   RYAN MATHIAS FERREIRA GLAUBER ARRIVABENE ALVES (ES12730) VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (ES20222)   RECURSO DE: CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id cf8f2a1; petição recursal apresentada em 08/04/2026 - Id 880f71a). Regular a representação processual (Id 3c304f9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a8223f : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 1a8223f : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5328961, e9e09a5, e513db4 : R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id c22939d, 799c22c ; Condenação no acórdão, id b2c7d47 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id b2c7d47 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 57c8dd3, 0e62746, d8f6bda: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: id8428152 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de tempo à disposição. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso em tela, a prova oral colhida (ID 1a8223f, fls. 4-5) demonstrou claramente que, ao ingressar na portaria da ArcelorMittal, o Reclamante era obrigado a utilizar o transporte fornecido pela empresa para se deslocar até o canteiro de obras, onde o ponto era efetivamente registrado. A própria Reclamada confirmou, pelo depoimento de sua preposta e testemunha, que o acesso a pé ou por veículo próprio não era permitido, estabelecendo uma subordinação indireta e regras disciplinares a serem seguidas no trajeto, o que o caracterizava como tempo sob o comando do empregador, em área que já estava sob a fiscalização do tomador de serviços, a Arcelor Mittal. Portanto, a condenação baseada na Súmula nº 429 do TST, que trata especificamente do deslocamento entre a portaria e o local de trabalho - desde que o tempo despendido supere o limite de 10 (dez) minutos diários (o que foi comprovado por estimativa judicial em 30 minutos diários) - é aplicável. A interpretação mais recente sobre a matéria reconhece que a alteração legal de 2017 alcançou o conceito de horas in itinere (lato sensu), mas não o tempo de deslocamento interno ou tempo à disposição (stricto sensu), que pressupõe o aguardo ou a execução de ordens dentro do complexo industrial do empregador ou tomador, sob…

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