Processo 0001759-26.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001759-26.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001759-26.2026.4.05.8402 AUTOR: MANOEL FERREIRA DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HEWERTON FERNANDES - RN5275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega o autor que, em 22 de dezembro de 2025 (DER/DIB), completou 65 anos de idade e requereu administrativamente a aposentadoria por idade (E/NB 41/211.803.996-9), porém o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que havia apurado apenas 14 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de contribuição/carência, insuficientes para o deferimento. Sustentou que exerceu a atividade de servente de pedreiro e que, nessa condição, recolheu contribuições previdenciárias como Microempreendedor Individual (MEI) nos períodos de janeiro a agosto de 2019 (08 competências) e fevereiro, julho, agosto, setembro e outubro de 2021 (05 competências), totalizando 13 competências. Afirmou que tais contribuições, embora recolhidas intempestivamente, foram realizadas antes da data em que completou a idade mínima exigida para aposentadoria (22/12/2025), durante o prazo de manutenção da qualidade de segurado. Contudo, asseverou que esses períodos não constam nem aparecem em seu extrato CNIS, razão pela qual o INSS os desconsiderou no momento do cômputo de tempo/carência. Argumentou que, com o reconhecimento dos 13 meses em questão, alcançaria aproximadamente 15 anos, 07 meses e 07 dias de contribuição, implementando o requisito de carência mínima de 180 contribuições mensais exigido pela regra de transição da EC nº 103/2019. Aduziu, ainda, que jamais ficou mais de 12 meses sem verter contribuições previdenciárias entre os períodos recolhidos, não tendo perdido a qualidade de segurado, razão pela qual entende não serem aplicáveis os temas nº 192 e 358 da TNU. Mencionou também a possibilidade de reafirmação da DER (Tema nº 995/STJ), caso os requisitos somente se implementem ao longo do processo. Pediu, ao final: (a) o reconhecimento e a averbação no CNIS dos 13 interstícios contributivos como contribuinte individual/MEI; (b) a concessão da aposentadoria por idade urbana/programada desde 22/12/2025 (DER/DIB), com pagamento dos valores vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária e juros; (c) a fixação de multa astreinte de R$ 500,00/dia em caso de descumprimento da obrigação de fazer; e (d) a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (tipo 3), sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Discorreu sobre os requisitos da aposentadoria programada por idade antes e após a EC nº 103/2019, esclarecendo que, pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, o autor, já filiado ao RGPS antes da emenda, deve contar com 65 anos de idade e no mínimo 15 anos de contribuição, além de cumprir a carência de 180 meses. Afirmou que o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (Perfil 4102 - Aposentadoria por Idade Convencional) apontou carência total de 108 meses computados, com tempo de contribuição de 14 anos, 08 meses e 07 dias (base considerada 35 anos), sendo insuficientes para o deferimento. Argumentou que competências com salário de contribuição…

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