Processo 0001759-31.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001759-31.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ALLAN FELIPE DE SOUZA VELHO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d12ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA A parte autora, devidamente intimada, não compareceu na audiência de prosseguimento, na qual deveria prestar depoimento. Dessa forma, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 74, item I, (como mencionado em outra minuta, aqui vale mudar o auto-texto apenas para especificar o item I, porque a súmula 74 acaba tratando de outros aspectos nos itens seguintes) do TST e consoante o disposto na ata de audiência de ID f5354aa, declaro a parte autora confessa quanto à matéria de fato. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. MÉRITO DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais, aduzindo que recebia salário inferior ao piso estabelecido para a categoria no acordo coletivo de trabalho vigente. Expõe que foi contratado pela ré, em 24-4-2025, para exercer a função de “operador de produção II”, “recebendo salário por hora no valor de R$ 8,74, totalizando o valor mensal de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais)”. A parte ré refuta a pretensão, argumentando que “conforme se comprova pelos documentos acostados aos autos, o Reclamante foi admitido com remuneração inicial de R$ 1.922,80, valor superior ao piso salarial previsto no ACT vigente à época da contratação, o que demonstra o integral cumprimento das normas coletivas pela Reclamada”. Conforme narrado na causa de pedir e de acordo com a CTPS apresentada pelo autor (fl. 53), o obreiro foi contratado com salário definido de R$ 8,74 por hora. O contrato de trabalho apresentado pela ré no ID 9fb1f28 estabelece a jornada de trabalho de 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais. Logo, o valor do salário básico era de R$ 1.922,80, conforme informa, inclusive, a ficha financeira de fl. 272 (item 0002 salário hora). Os ACTs de 2024/2025 e 2025/2026 estabelecem como piso da categoria, respectivamente, o salário de R$ 1.771,00 (R$ 8,05/hora), vigente até 31-5-2025 (fl. 365) e R$ 1.898,60, vigente a partir de 1-6-2025 (fl. 336). Assim, a prova documental corrobora a tese defensiva de que o salário básico era superior ao piso estabelecido no ACT. Em razão disso, competia à parte autora apontar as diferenças que entende cabíveis, ônus do qual não se…
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