Processo 0001759-33.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001759-33.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001759-33.2025.5.20.0004 RECORRENTE: CLINICA RENASCENCA SA RECORRIDO: PEDRO VALDENIO DA SILVA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed9c65 proferida nos autos. RORSum 0001759-33.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLINICA RENASCENCA SA RICARDO SANTANA BISPO (SE2676) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO VALDENIO DA SILVA CONCEICAO RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936)   RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id f67e75f; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 7a7990f). Representação processual regular (Id c97b52b). Preparo dispensado por força do artigo 899, §10º da CLT. Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que "[...]a Recorrente apontou a ausência do requisito da imediatidade na conduta da Reclamante, fator determinante para a validade da rescisão indireta. A Reclamante alegou que os depósitos do FGTS deixaram de ser realizados desde julho/2022, tendo a mesma ingressado com a presente demanda para ver reconhecida a rescisão indireta somente em novembro/2025, ou seja, esperou cerca de 3anosentre o início da falta e o ingresso da presente demanda. Tal comportamento demonstra a aceitação tácita da situação e impossibilita a caracterização da justa causa patronal. O acórdão recorrido, ao não se manifestar sobre tal ponto de forma expressa, incorreu em omissão relevante e feriu o princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal." Pugna pela reforma do Julgado. Analiso.  Não visualizo violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas fixadas pela Turma Regional: "A rescisão indireta é o instituto colocado à disposição do Empregado para haver desfeito o contrato de trabalho quando o empregador incorrer em uma das hipóteses de falta grave, previstas taxativamente no artigo 483, da CLT que tornem inviável a continuação do liame empregatício. Para pleitear a despedida indireta do contrato de trabalho, o Empregado pode intentar ação trabalhista permanecendo no serviço ou afastar-se dele e, em trinta dias, ajuizar a reclamatória alegando a rescisão fundada em ato faltoso do Empregador. No caso dos autos, o Autor ingressou com a presente…

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