Processo 0001759-35.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001759-35.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001759-35.2025.5.11.0052 RECORRENTE: SAMUEL JOSUE GONZALEZ ROJAS RECORRIDO: CURVA DE RIO DELIVERY LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b3cdb38, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062313165393100000016460026 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. MOTOBOY. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, formulado por motoboy que prestava serviços de entrega para distribuidora de bebidas, utilizando-se de plataforma digital de pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos configuradores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT) na prestação de serviços de motoboy que utiliza plataforma digital para a intermediação de entregas para estabelecimento comercial, especificamente no que tange à subordinação jurídica e à pessoalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de subordinação jurídica afasta o reconhecimento do vínculo, uma vez que o prestador de serviços gerencia sua própria jornada e não sofre fiscalização ou poder disciplinar pela distribuidora. 4. A liberdade para substituição do prestador por outro profissional, sem que haja aplicação de penalidades pela empresa, descaracteriza o requisito da pessoalidade, essencial à relação de emprego. 5. O fato de o valor da remuneração ser determinado e calculado pela plataforma digital, figurando a empresa apenas como intermediária no fluxo de pagamento das corridas, demonstra a natureza autônoma da prestação de serviços. 6. A submissão do trabalhador às regras do aplicativo de entregas não configura subordinação algorítmica em relação à empresa parceira, visto que esta não detém ingerência sobre o funcionamento da ferramenta tecnológica. 7. A distinção fática em relação a casos que versam sobre a natureza da relação entre motoristas e plataformas digitais afasta a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1291 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O vínculo de emprego não se configura quando o motoboy presta serviços por meio de plataforma digital sem subordinação direta à empresa parceira, detendo liberdade para definir sua rotina de trabalho. A ausência de pessoalidade, demonstrada pela possibilidade de substituição do entregador sem penalidades, impede o reconhecimento do vínculo empregatício. A utilização de ferramenta tecnológica para intermediação de pedidos não transfere, por si só, a subordinação algorítmica da plataforma para o estabelecimento comercial que atua como ponto de retirada de mercadorias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477 e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212. STF, Tema 1291 (distinção fática).   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal…

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