Processo 0001759-36.2019.8.27.2740

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001759-36.2019.8.27.2740
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0001759-36.2019.8.27.2740/TO RÉU : PAULO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por  MINISTÉRIO PÚBLICO  em desfavor de  PAULO GOMES DE SOUZA e MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS , alegando a existência de graves irregularidades estruturais, materiais e administrativas na Creche Municipal Maria de Lourdes, localizada na Avenida Apolônio Pereira Labre, s/nº, Vila Pe. Cesare Lelli, nesta cidade de Tocantinópolis. Sustentou o requerente que a referida unidade de ensino infantil funcionava sem credenciamento válido perante o Conselho Estadual de Educação do Tocantins, além de apresentar precariedade física nas salas de aula, banheiros e cantina, superlotação nas turmas de berçário, ausência de biblioteca, insuficiência de equipamentos tecnológicos e pedagógicos, deficiências nas instalações hidráulicas, problemas no telhado, ausência de serviço de internet e de telefonia fixa, bem como falhas na formação continuada do corpo docente e das merendeiras. Formulou pedidos de tutela de urgência e, ao final, a condenação dos requeridos em obrigações de fazer consistentes na reforma integral, adequação pedagógica e regularização administrativa da unidade de ensino infantil. Evento 7: Despacho. O magistrado determinou a citação do requerido Município de Tocantinópolis , postergando a apreciação da tutela provisória de urgência para momento posterior ao contraditório prévio. Evento 12: Certidão. Juntada do mandado de citação devidamente cumprido em face do requerido Município de Tocantinópolis . Evento 14: Contestação. O requerido Município de Tocantinópolis apresentou peça de defesa sustentando a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas opções político-administrativas e na destinação de verbas públicas por força do princípio da separação dos poderes. Invocou a incidência da cláusula da reserva do possível ante as limitações orçamentárias e juntou relatório demonstrando obras em andamento em algumas escolas da rede municipal. Evento 23: Réplica. O requerente Ministério Público do Estado do Tocantins rebateu as teses defensivas, defendendo a viabilidade do controle jurisdicional de políticas públicas quando caracterizada omissão que atenta contra o mínimo existencial e a dignidade humana, requerendo novamente a concessão de provimento liminar. Evento 25: Decisão. O magistrado indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de que a medida pleiteada possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando o objeto da ação, e intimou as partes para especificarem as provas que desejavam produzir. Evento 30: Petição. O requerente Ministério Público do Estado do Tocantins postulou a produção de prova testemunhal com a oitiva da diretora da Creche Municipal Maria de Lourdes e do Secretário Municipal de Educação, a realização de prova pericial especializada e a expedição de ofício ao Conselho Estadual de Educação do Tocantins para obter informações sobre a regularização administrativa da unidade escolar. Evento 35: Despacho. O magistrado chamou o processo à ordem para determinar a citação pessoal de Paulo Gomes de Souza , face à sua inclusão individual no polo passivo da lide. Evento 40: Certidão. Juntada de mandado cumprido por Oficial de Justiça que atestou a citação pessoal do requerido Paulo Gomes de Souza . Evento 43: Contestação. O requerido Paulo Gomes de Souza apresentou peça defensiva arguindo, preliminarmente,…

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