Processo 0001759-39.2025.5.07.0022

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001759-39.2025.5.07.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001759-39.2025.5.07.0022 RECORRENTE: MARIA JOELMA SOUSA CRUZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001759-39.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, após reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda decorrente de relação jurídico-administrativa mantida com o Estado do Ceará, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A recorrente requer a reforma da sentença para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito ou remetido ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica mantida entre a autora e o Estado do Ceará possui natureza jurídico-administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 14.101/2008, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395. O art. 64, § 3º, do CPC determina expressamente que, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. A regra prevista no art. 64, § 3º, do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. A remessa dos autos ao juízo competente concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito. A extinção do processo impõe à parte o ajuizamento de nova ação e a repetição de atos processuais já praticados, criando obstáculo desnecessário ao acesso à jurisdição e contrariando os princípios da eficiência e da economia processual.IV. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Reconhecida a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. O art. 64, § 3º, do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. A remessa dos autos ao juízo competente prestigia os princípios da cooperação processual, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito, após o reconhecimento da incompetência absoluta, revela-se inadequada quando cabível a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 15, 64, § 3º, e 485, IV; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395.   FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOELMA SOUSA CRUZ

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