Processo 0001759-60.2025.5.18.0013

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001759-60.2025.5.18.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001759-60.2025.5.18.0013 AUTOR: MARLI MENDES MARTINS NETA RÉU: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48cd12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação proposta por MARLI MENDES MARTINS NETA em face de AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões imediatamente anteriores à data de 03/10/2020, nos termos da súmula 308, I, do C. TST, julgando o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, NCPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para declarar rescindido o contrato de trabalho em 17/11/2025, por descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado devido à reclamante (45 dias) e condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, a segunda ré, a pagarem à reclamante: a) horas extras pelo labor em sobrejornada, nos termos da fundamentação, com reflexos em DSRs, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS + 40%; b) saldo salarial (3 dias de outubro de 2025); aviso-prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional de 2025 (11/12); férias integrais simples 2024/2025 e férias proporcionais (9/12), todas acrescidas do terço constitucional; c) integralização do recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho (observado o marco prescricional), além da indenização de 40%, bem como sobre as parcelas acima cominadas, ressalvadas as férias indenizadas, consoante OJ nº 195 da SBDI-I do TST, admitida a dedução dos valores comprovadamente quitados sob iguais títulos; d) multas previstas nos art. 467 e 477, § 8º, da CLT; e e) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante habilitado nos autos, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (valor total), nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, haja vista o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ainda, determino que a primeira reclamada entregue as guias para o soerguimento do FGTS depositado em favor da reclamante (TRCT e chave de conectividade social – Lei 8.036/90, art. 20) e as guias CD/SD (Lei 7.998/90, art. 2º, I), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (CPC, art. 461, § 4º). Em sua inércia, quanto as guias do FGTS, libere-se por alvará. Em caso de omissão quanto à certidão de habilitação no programa do seguro-desemprego, autorizo a expedição de certidão narrativa para o devido fim pela Secretaria da Vara, cabendo ao órgão observar o preenchimento dos demais requisitos legais, todos sem prejuízo da execução direta da multa, em favor da reclamante. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para tanto, proceder à baixa contratual na CTPS da obreira, (OJ 82, SDI-1 do TST), fazendo constar o fim do pacto laboral em 17/11/2025, já observada a projeção ficta do aviso-prévio indenizado (45 dias), sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT e anotação pela Secretaria da Vara, o…

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