Processo 0001760-03.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001760-03.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA MENEZES SILVA RECLAMADO: 51.556.622 THAINA DOS SANTOS SANTANA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab2110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLAUDIA MENEZES SILVA contra THAINA DOS SANTOS SANTANA BEZERRA, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato com data de saída em 12/01/2026 (considerando o aviso prévio projetado), condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias. b) Saldo de salário de 10 dias de dezembro de 2025. c) Férias vencidas de 2024/2025, com acréscimo de um terço. d) Férias proporcionais, com acréscimo de um terço. e) 13º salário proporcional de 2025. f) FGTS sobre todo o período do vínculo e sobre as verbas rescisórias, somado à multa de 40%. g) Multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 1.518,00. h) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A reclamada deverá, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de saída em 12/01/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer de promover a entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD/SD) ao(à) reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de inércia no prazo estipulado, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir o competente alvará judicial, sem prejuízo de, persistindo a impossibilidade de o(a) reclamante se habilitar no programa por culpa da reclamada, a obrigação ser convertida em indenização substitutiva, correspondente ao valor de todas as cotas que o(a) trabalhador(a) teria direito. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os…
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