Processo 0001760-05.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001760-05.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei no 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES DO FRACIONAMENTO ABUSIVO Em relação à preliminar de fracionamento abusivo, tenho que a referida não merece ser acolhida. Isso porque, em consulta ao PROJUDI, restou verificado que as demais ações ajuizadas pela parte autora tiveram a petição inicial protocolada em data anterior ao período alegado na presente ação. Ou seja, o autor não poderia trazer em sua causa de pedir o período alegado na presente inicial nas ações ajuizadas anteriormente, uma vez que os fatos são posteriores aos ajuizamentos. Assim sendo, não há que se falar em abuso do direito de litigar e afronta aos princípios processuais, uma vez que os períodos pleiteados na presente não poderiam ter sido alegados anteriormente. Portanto, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL – INCIDÊNCIA DO ART. 330 §1º III DO CPC A parte requerida alegou o descumprimento das disposições dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo em vista que a parte autora não teria delimitado os fatos e fundamentos jurídicos, bem como não teria instruído a petição inicial com os documentos que comprovassem suas alegações, estando clara a ausência de logica entre os fatos narrados e a conclusão (pedidos). Sem razão, os fatos estão devidamente delimitados, a saber a existência de diversas quedas de energia na cidade, que supostamente ensejaram abalo moral indenizável. Para além disso, a rigor, a ausência de juntada de documentos que comprovem as alegações na petição inicial não enseja o seu indeferimento, podendo, a depender das provas produzidas em juízo, gerar a improcedência do pedido por ausência de provas. Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA IRREGULAR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (falta profissional) Apontou a parte requerida que os Juizados passaram a ser utilizados como uma “indústria do dano moral”, com a captação de clientela de forma imoral, sendo o presente caso um dos tantos que demonstram a indícios da prática de advocacia predatória. Pois bem. Segundo a Nota Técnica nº 01/2022 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas (NUOMPEDE), também citado pela parte requerida, é possível identificar as demandas predatórias através de alguns critérios, ao exemplo de petições iniciais com causa de pedir vagas, genéricas e conteúdos semelhantes; ações idênticas em grandes quantidades; ausência de comparecimento das partes em audiência, dentre outros. Todavia, a referida nota técnica não deve ser aplicada para todos os casos considerados “iguais”, uma vez que feriria o princípio da inafastabilidade e do direito de acesso à justiça. Pontua-se que os exemplos trazidos pela parte ré das Comarcas de Humaitá e Codajás, não podem ser usados como regra na análise das demais demandas. Nos presentes autos, a parte autora apresentou procuração devidamente assinada, bem como documento de identificação com foto, em que é possível verificar a similaridade nas assinaturas. Além disso, o escritório do causídico que representa a parte autora fica na cidade de Alvarães/AM. Nesse contexto, não foram verificados elementos que indicassem a existência da prática de advocacia predatória e, neste caso, entende-se que é desnecessário a intimação do Ministério Público para análise das demandas ajuizadas pelo causídico e a remessa de ofício à OAB para apuração de prática de exercício irregular da profissão/falta disciplinar. Assim,…

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