Processo 0001760-06.2025.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001760-06.2025.5.17.0132
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CSAC 0001760-06.2025.5.17.0132 REQUERENTE: CRISTIANO FERRAREIS COIMBRA REQUERIDO: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9361db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANO FERRAREIS COIMBRA propôs a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva contra MOCAL MOAGEIRA DE MINÉRIOS CACHOEIRO LTDA e ITA-PLANA MINÉRIOS LTDA. O exequente busca a execução individual das obrigações de pagar reconhecidas na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0048700-23.2011.5.17.0131, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim. O exequente narra que foi admitido pela primeira executada em 16/07/2015, tendo exercido inicialmente a função de Auxiliar de Carregamento e, a partir de 01/09/2020, a função de Operador de Ensacadeira, permanecendo vinculado à empresa até a sua dispensa imotivada em 30/08/2024. Sustenta que as atividades desempenhadas foram reconhecidas como insalubres na ação coletiva matriz, em razão da exposição habitual a ruído excessivo e poeira mineral contendo sílica livre cristalina, o que ensejaria o pagamento de adicional de insalubridade em graus médio (20%) e máximo (40%). Argumenta que a sentença coletiva possui eficácia genérica e que o direito ao adicional, por ser obrigação de trato sucessivo, deve abranger todo o seu período contratual, alegando ainda que as executadas não comprovaram a neutralização dos agentes nocivos. Apresentou planilha de cálculos de liquidação no valor total de R$ 150.797,65. As executadas apresentaram contestação conjunta sob o ID 919d1e8, arguindo, preliminarmente, a violação aos limites da coisa julgada e a consequente ilegitimidade ativa do exequente. Sustentam que a condenação proferida na Ação Civil Pública é restritiva e vinculada exclusivamente aos trabalhadores e períodos especificamente analisados e delimitados nos laudos periciais produzidos na fase de conhecimento daquela ação. Alegam que, como o exequente foi admitido apenas em 2015, ou seja, em data posterior à conclusão das perícias técnicas realizadas na ACP (anos de 2012 e 2013), ele não integra o rol de beneficiários do título executivo judicial. Como reforço argumentativo, colacionaram cópia de sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim em caso análogo, que acolheu a tese da inexistência de título executivo para contratos iniciados após a fase instrutória da ação coletiva. No mérito, defenderam a neutralização dos agentes insalubres pelo fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), juntando as fichas de controle de ID bb670ac. O exequente apresentou réplica conforme ID e0899cf, na qual refuta integralmente as teses defensivas. Reitera a natureza genérica da sentença coletiva e seus efeitos ultra partes, defendendo que o título deve beneficiar todos os trabalhadores da categoria que exerceram as funções listadas, independentemente da data de admissão. Sustenta que o ônus de comprovar a neutralização da insalubridade recai sobre as empresas e impugna as fichas de EPIs juntadas, alegando que estão ilegíveis e não comprovam a eficácia da proteção. Por fim, defende que, em relação ao ruído, o uso de EPIs apenas atenua o risco, não afastando o direito ao adicional, conforme entendimento do Supremo…

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