Processo 0001760-06.2025.5.17.0132
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CSAC 0001760-06.2025.5.17.0132 REQUERENTE: CRISTIANO FERRAREIS COIMBRA REQUERIDO: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9361db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANO FERRAREIS COIMBRA propôs a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva contra MOCAL MOAGEIRA DE MINÉRIOS CACHOEIRO LTDA e ITA-PLANA MINÉRIOS LTDA. O exequente busca a execução individual das obrigações de pagar reconhecidas na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0048700-23.2011.5.17.0131, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim. O exequente narra que foi admitido pela primeira executada em 16/07/2015, tendo exercido inicialmente a função de Auxiliar de Carregamento e, a partir de 01/09/2020, a função de Operador de Ensacadeira, permanecendo vinculado à empresa até a sua dispensa imotivada em 30/08/2024. Sustenta que as atividades desempenhadas foram reconhecidas como insalubres na ação coletiva matriz, em razão da exposição habitual a ruído excessivo e poeira mineral contendo sílica livre cristalina, o que ensejaria o pagamento de adicional de insalubridade em graus médio (20%) e máximo (40%). Argumenta que a sentença coletiva possui eficácia genérica e que o direito ao adicional, por ser obrigação de trato sucessivo, deve abranger todo o seu período contratual, alegando ainda que as executadas não comprovaram a neutralização dos agentes nocivos. Apresentou planilha de cálculos de liquidação no valor total de R$ 150.797,65. As executadas apresentaram contestação conjunta sob o ID 919d1e8, arguindo, preliminarmente, a violação aos limites da coisa julgada e a consequente ilegitimidade ativa do exequente. Sustentam que a condenação proferida na Ação Civil Pública é restritiva e vinculada exclusivamente aos trabalhadores e períodos especificamente analisados e delimitados nos laudos periciais produzidos na fase de conhecimento daquela ação. Alegam que, como o exequente foi admitido apenas em 2015, ou seja, em data posterior à conclusão das perícias técnicas realizadas na ACP (anos de 2012 e 2013), ele não integra o rol de beneficiários do título executivo judicial. Como reforço argumentativo, colacionaram cópia de sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim em caso análogo, que acolheu a tese da inexistência de título executivo para contratos iniciados após a fase instrutória da ação coletiva. No mérito, defenderam a neutralização dos agentes insalubres pelo fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), juntando as fichas de controle de ID bb670ac. O exequente apresentou réplica conforme ID e0899cf, na qual refuta integralmente as teses defensivas. Reitera a natureza genérica da sentença coletiva e seus efeitos ultra partes, defendendo que o título deve beneficiar todos os trabalhadores da categoria que exerceram as funções listadas, independentemente da data de admissão. Sustenta que o ônus de comprovar a neutralização da insalubridade recai sobre as empresas e impugna as fichas de EPIs juntadas, alegando que estão ilegíveis e não comprovam a eficácia da proteção. Por fim, defende que, em relação ao ruído, o uso de EPIs apenas atenua o risco, não afastando o direito ao adicional, conforme entendimento do Supremo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.