Processo 0001760-23.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001760-23.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001760-23.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: RENOIR DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc6486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por RENOIR DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL: a) ACOLHER a questão prejudicial para pronunciar a prescrição às pretensões anteriores a 13 de outubro de 2020, que ficam extintas com resolução de mérito, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pelo reclamante, as parcelas de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) e suas repercussões sobre férias com remuneração adicional de um terço, gratificação natalina e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período não prescrito, tudo observado os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; c) INDEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; d) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios de sucumbência de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.357,40 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento R$ 67.870,23 (sessenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR     GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENOIR DE OLIVEIRA RODRIGUES

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