Processo 0001760-23.2026.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001760-23.2026.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001760-23.2026.4.05.8204 AUTOR: ANA MARIA LOURENCO DOS SANTOS SILVA VENANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA LOURENCO DOS SANTOS SILVA VENANCIO - PB27394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação, processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a autora, contribuinte individual filiada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de Juíza Leiga do Tribunal de Justiça da Paraíba, postula a retificação da Data de Afastamento do Trabalho (DAT) e da Data de Início do Pagamento (DIP) de dois benefícios de salário-maternidade (NB 230.258.739-6 e NB 239.982.442-8). Os referidos benefícios foram concedidos administrativamente em razão dos partos ocorridos em 27/09/2024 e 09/09/2025, nos quais o INSS teria fixado indevidamente o início dos benefícios em novembro de cada ano, ao interpretar como atividade laborativa posterior ao parto valores que, na realidade, correspondiam a remuneração diferida por serviços prestados anteriormente ao nascimento dos filhos. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os requerimentos de revisão estariam pendentes de análise administrativa, invocando o RE 631.240/STF e o REsp 1.310.042/PR-STJ (ID 164656317). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, e, no caso dos autos, resta evidenciado pelo próprio inadimplemento parcial dos benefícios já concedidos administrativamente. Com efeito, quanto ao benefício NB 230.258.739-6, a autarquia ré, mesmo após o reconhecimento do direito da autora ao recebimento da totalidade do salário-maternidade em sede de recurso administrativo (Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/4288/2025 -- ID 155380826 - Pág. 2), não efetuou o pagamento integral do benefício, mantendo-se inadimplente quanto ao período de 27/09/2024 a 31/10/2024. Quanto ao benefício NB 239.982.442-8, a concessão administrativa também se deu de forma parcial e deficitária, com pagamento a partir de 01/11/2025, e não da data do parto. Em ambos os casos, portanto, há inequívoca resistência da autarquia ao adimplemento integral da prestação previdenciária devida, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida e legitima a busca pela tutela jurisdicional, independentemente da eventual pendência de requerimentos administrativos de revisão. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO O salário-maternidade é devido à segurada filiada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91 e do art. 93 do Decreto nº 3.048/99. No caso concreto, a controvérsia não gira em torno da carência ou da qualidade de segurada da autora, que são pontos incontroversos nos autos, mas sim da correta fixação do termo inicial (DAT/DIP) de cada um dos dois benefícios. Quanto ao benefício NB 230.258.739-6, referente ao nascimento da filha da autora, Ana Isabela Lourenço Venâncio (ID 159801533), ocorrido em 27/09/2024, verifica-se do histórico de crédito do benefício que a autarquia ré procedeu, indevidamente, ao pagamento tão somente a partir de 01/11/2024 até 24/01/2025 (ID 166584868 - Pág. 11-12).…

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