Processo 0001760-39.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001760-39.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Eduardo Gunther
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001760-39.2025.5.09.0872 RECORRENTE: ACSA REBECA PINE DOS SANTOS RECORRIDO: BASCOM DO BRASIL ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINARIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001760-39.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E ATO LESIVO DA HONRA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa e pagamento de verbas rescisórias, fundamentada na prática de atos lesivos à honra e mau procedimento, tipificados nas alíneas "b" e "j" do art. 482 da CLT, consistentes em ameaças e xingamentos a colega de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da empregada, consubstanciada em ofensas verbais e ameaças a colega, configura falta grave apta a ensejar a justa causa; (ii) estabelecer se foram observados os requisitos da imediatidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade; (iii) determinar se a ausência de contraditório em sindicância interna empresarial invalida a dispensa motivada. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da justa causa exige prova robusta da falta grave, sendo ônus do empregador demonstrar a ocorrência do ato faltoso e a proporcionalidade da sanção aplicada.O depoimento pessoal da recorrente, ao admitir descontrole emocional em episódios de atrito, aliado à prova testemunhal coerente que confirma a reiteração de condutas intimidatórias e ofensivas, comprova a quebra da fidúcia indispensável à manutenção da relação empregatícia.O requisito da imediatidade resta preenchido quando a penalidade é aplicada no primeiro dia útil subsequente ao retorno da empregada ao trabalho, após o período necessário para a apuração dos fatos.A gravidade da conduta, praticada em ambiente reduzido e marcada pela reiteração de ameaças, justifica a aplicação da pena máxima de forma imediata, prescindindo de gradação pedagógica.As garantias do contraditório e da ampla defesa, em âmbito de relação laboral privada, asseguram-se plenamente no curso do processo judicial, não sendo exigível a formalização de procedimento administrativo disciplinar prévio nos moldes do Direito Administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O comportamento reiterado de ofensas verbais e ameaças a colegas de trabalho configura falta grave por mau procedimento e lesão à honra, autorizando a dispensa por justa causa, independentemente de gradação de penalidades.A imediatidade na aplicação da justa causa considera o tempo necessário para a apuração dos fatos e a viabilidade técnica da comunicação do ato ao empregado.Inexiste nulidade na dispensa motivada por ausência de sindicância interna, desde que os fatos sejam comprovados em juízo sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alíneas "b" e "j". Jurisprudência relevante citada: Delgado, M. G. Curso de Direito do Trabalho; Giglio, W. Justa Causa.   Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do…

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