Processo 0001760-46.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0001760-46.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: LUCIENE FERRAZ PEREIRA RECLAMADO: REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a6aa29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante LUCIENE FERRAZ PEREIRA contra a sentença, alegando vícios no julgado. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos. No mérito, a embargante suscita omissões na sentença, argumentando que o julgado não enfrentou a alegada confissão da preposta quanto ao início do labor em 13/08/2025, tampouco a tese de que a prestação de serviços anterior ao contrato de experiência tornaria nulo o ajuste por prazo determinado, postulando ainda o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Os embargos de declaração, conforme se extrai dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem medida processual de natureza integrativa, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no corpo da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, à reanálise de fatos e provas, ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo julgador. A via adequada para a manifestação de insatisfação com a justiça da decisão é o recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. A sentença embargada analisou detalhadamente as provas e os fatos controvertidos, apresentando fundamentos claros para as conclusões adotadas. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso em tela, atendendo plenamente ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, o que se tem é a mera discordância da embargante com o resultado do julgamento e com a apreciação das provas, o que denota o seu inequívoco intuito de revolver o mérito da demanda. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo esgotado a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. Nesse diapasão, nego provimento aos embargos. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante LUCIENE FERRAZ PEREIRA, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação integrante. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.