Processo 0001760-48.2021.5.07.0027
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0001760-48.2021.5.07.0027 AGRAVANTE: SAVIO COSTA ESCORCIO AGRAVADO: CRATO ESPORTE CLUBE A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001760-48.2021.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra Decisão de Primeiro Grau que extinguiu a execução trabalhista, com resolução de mérito, mediante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. A decisão fundamentou-se na suposta inércia da parte exequente pelo prazo de dois anos. A parte credora requer a reforma da Decisão, para afastar a prescrição, arguindo a nulidade da Decisão agravada, por ausência de intimação prévia e específica para impulsionar o feito, após o retorno dos autos da Instância Revisora.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a formulação de pedidos de diligências executórias pela parte credora, ainda que pendentes de apreciação ou eventualmente inexitosos, afasta a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista exige a comprovação da efetiva inércia do exequente quanto ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, para que ocorra a fluência do prazo prescricional bienal. 4. A formulação de requerimentos específicos e não repetitivos visando à constrição patrimonial do devedor, tais como o bloqueio de créditos oriundos de contratos de patrocínio com terceiros e a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, evidencia o impulso processual e o interesse na satisfação do crédito. 5. O Juízo de origem incorre em erro ao extinguir o processo sem apreciar os requerimentos de medidas executivas pendentes, formulados tempestivamente pela parte credora. 6. O eventual insucesso das diligências executórias requeridas não se confunde com desídia ou abandono da causa, de modo que os pedidos formulados constituem causas interruptivas do curso da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho pressupõe a efetiva inércia do exequente em cumprir determinação judicial, não se configurando quando a parte formula requerimentos aptos a impulsionar a execução. 2. O insucesso das medidas executivas postuladas não equivale à inércia do credor e detém a capacidade de interromper a contagem do prazo prescricional bienal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A, caput e § 1º; CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000868-26.2017.5.08.0101, 2ª Turma, rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26.06.2025; TST, RR nº 10114-48.2015.5.03.0168, 5ª Turma, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT…
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