Processo 0001760-49.2018.8.16.0125

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001760-49.2018.8.16.0125
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palmital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001760-49.2018.8.16.0125 Processo:   0001760-49.2018.8.16.0125 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   14/11/2015 Autor(s):   Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - PALMITAL/PR Réu(s):   REGINALDO DE ALMEIDA SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA XV DE NOVEMBRO, 548-1 TELEFONE: 48-99807-4688 - CENTRO - PORTO AMAZONAS/PR - CEP: 84.140-000 - Telefone(s): (48) 99807-4688       1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Reginaldo de Almeida Santos pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, a qual foi recebida em 31 de janeiro de 2020 (seq. 14.1). Considerando que todas as diligências realizadas com a finalidade de proceder à citação do réu restaram infrutíferas (seqs. 29, 39, 49, 73 e 77), por meio da decisão de seq. 84.1 determinou-se a citação por edital. Conforme se infere do seq. 90.1, o réu foi devidamente citado por edital. O Ministério Público manifestou-se pela: a) decretação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional; e b) decretação da prisão preventiva do réu. Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. Considerando que o réu, citado por edital (seq. 90.1), não compareceu e nem constituiu advogado, com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal suspendo o processo e o curso do prazo prescricional até 30.03.2042 (artigos 157; art. 109, I, do CP; Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada a possibilidade de produção antecipada de provas consideradas urgentes e de decretação da prisão preventiva. 3. Quanto ao pleito ministerial de decretação da prisão preventiva do acusado, revela-se igualmente adequado. Senão vejamos. Como se sabe, para a concessão da medida cautelar consistente da prisão preventiva é necessário que estejam presentes os requisitos legais do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (necessidade de encarceramento cautelar para garantir a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, os quais configuram os requisitos inerentes à tutela cautelar de maneira geral, mas especificados por lei para o caso da prisão preventiva. Além disso, é igualmente necessária a presença de algumas das hipóteses de cabimento elencadas pelo art. 313 também do Código de Processo Penal. E por fim, a lei também exige que a cominação de medidas cautelares diversas da prisão se revele insuficiente (art. 282, §6º, do Código de Processo Civil), o que dá à prisão cautelar em comento o status de medida de ultima ratio. Pois bem. Vislumbro, no caso, a presença dos requisitos exigidos por lei, bem como a configuração de hipótese de cabimento da prisão preventiva. O fato imputado ao acusado subsume-se, em princípio, ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal). A materialidade resta demonstrada pelos documentos juntados aos presentes autos, quais sejam, boletim de ocorrência, termo de depoimentos e auto de…

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