Processo 0001760-58.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001760-58.2025.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO ALVES CAETANO RÉU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8044b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, este juízo decide declarar prescrita a pretensão alusiva às parcelas anteriores a 16/12/2020 e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a estas; e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente ação trabalhista, movida por FRANCISCO ALVES CAETANO em face do MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com as devidas atualizações e observados os limites do pedido inicial, as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais entre o valor efetivamente pago (conforme declinado no aditamento à inicial: R$ 500,00/mês em 2020 e 2021; R$600,00/mês em 2022 e 2023 e R$ 700,00/mês em 2024) e o salário mínimo legal vigente a cada mês do período não prescrito (de 16/12/2020 a 12/2024); b) Depósitos do FGTS referentes ao período não prescrito do contrato (de 16/12/2020 a 12/2024), a serem efetuados na conta vinculada do reclamante, por força do Tema 68 do Tst, autorizada a posterior liberação ao obreiro por alvará. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% em favor dos patronos da parte autora sobre o valor da liquidação, bem como em 10% em favor dos patronos do réu sobre as parcelas indeferidas, cuja exigibilidade em relação ao autor permanece suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Liquidação por cálculos. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas pela parte reclamada, de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação para esse fim, de R$30.000,00, isenta por força do art. 790-A, I, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES CAETANO
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