Processo 0001760-60.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001760-60.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001760-60.2025.5.07.0010 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: MARIO DAVIDSON MARCOS DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f6d3d proferido nos autos. Vistos. A reclamada, FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em preliminar de recurso ordinário, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a obter a dispensa do preparo. Alega que se encontra em recuperação judicial, circunstância que, segundo entende, demonstra a vulnerabilidade econômica na qual se encontra. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária, que a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em recurso incumbe ao relator que, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do preparo. Examina-se. Nos termos do art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entretanto, consoante dicção do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos ocorre apenas quando alegada por pessoa natural. Nesse sentido, caberia à recorrente, pessoa jurídica, a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômico-financeira aduzida, sem a qual não é possível a concessão do beneplácito postulado. A esse respeito, calha reproduzir o teor da Súmula 463, do c. TST, in verbis: “SUM-463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na espécie, contudo, não há demonstração cabal da existência de dificuldades financeiras pela recorrente a ponto de impossibilitar sua capacidade de arcar com as despesas do processo. Nada de robusto foi produzido nos autos capaz de configurar a alegada fragilidade financeira limitadora do cumprimento de suas obrigações. Tampouco, o fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não conduz à ilação de haver impossibilidade de suportar o encargo das custas. O deferimento de tal medida jurídica indica, a bem da verdade, que ainda guarda condições de se reequilibrar economicamente. Registre-se, por oportuno, que a isenção prevista na Súmula nº 86 do c. TST aplica-se apenas à massa falida, conforme entendimento pacífico do TST. Não há, outrossim, subsunção ao art. 899, §10, da CLT, visto que a regra ali contida confere às empresas em recuperação judicial isenção específica do depósito recursal, não sendo possível ampliar o alcance da norma. Em razão do exposto, decide-se INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ-SDBI2 140), assina-se o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o pagamento das custas, sob pena de deserção…

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