Processo 0001760-60.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001760-60.2025.5.18.0008 RECORRENTE: NUSELIN JUNIO DELFINO FERREIRA RECORRIDO: RECH AGRICOLA S/A PROCESSO TRT - ROT - 0001760-60.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE(S) : NUSELIN JUNIO DELFINO FERREIRA ADVOGADO(S) : BELLINTON PERRAN GONÇALVES DOS REIS RECORRIDO(S) : RECH AGRÍCOLA S/A ADVOGADO(S) : BEATRIZ PIVOTTO PERES ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA) : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA RESPONSABILIDADE PRÉ E PÓS CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilização civil do empregador exige prova inequívoca de conduta ilícita, violação da boa-fé objetiva e frustração indevida de legítima expectativa do trabalhador. As conversas de WhatsApp, além de desacompanhadas de comprovação técnica de autenticidade e integridade, são insuficientes para demonstrar garantia expressa de manutenção do vínculo empregatício, evidenciando apenas tratativas preliminares e expectativa remuneratória. A formalização do contrato por prazo determinado afasta a alegação de promessa inequívoca de permanência mínima no emprego. Recurso ordinário do reclamante desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de fls. 179/186, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por NUSELIN JUNIO DELFINO FERREIRA em face de RECH AGRÍCOLA S/A. O reclamante interpõe recurso às fls. 188/198. Requer indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 200/209. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Na petição inicial, o reclamante informou que mantinha vínculo empregatício com a empresa Petro-Forte Ltda. quando recebeu convite da reclamada para integrar o seu quadro funcional, iniciando as atividades em 16/10/2023. Alegou que a proposta contemplava salário-base de R$ 1.500,00, acrescido de remuneração variável e ajuda de custo garantida no valor de R$ 6.000,00 durante seis meses, conforme conversa de WhatsApp juntada aos autos. Sustentou que, confiando na proposta apresentada, pediu demissão do emprego anterior e assumiu o novo vínculo empregatício, sendo surpreendido cerca de 30 dias depois com o encerramento das atividades da unidade da reclamada em Goiânia e a consequente ruptura contratual. Defendeu a ocorrência de responsabilidade pré e pós-contratual, violação da boa-fé objetiva e perda de uma chance, postulando indenização por danos materiais no importe de R$ 36.000,00, correspondente aos seis meses de ajuda de custo prometidos, além de indenização por danos morais. Em contestação (fls. 72/90), a reclamada sustentou que a contratação foi regular, transparente e por contrato de experiência (prazo determinado), com ciência prévia do reclamante, sendo a rescisão antecipada ato lícito, amparado no art. 479 da CLT, com pagamento da indenização legal. Alegou inexistência de promessa de…
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