Processo 0001760-63.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001760-63.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001760-63.2024.8.27.2734/TO APELADO : EDETINA PEREIRA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à incorporação de adicional por tempo de serviço. A ementa do acórdão recorrido ( evento 24, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO LEGAL POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por Município contra Sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Cobrança, proposta por servidora pública municipal efetiva, que pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em legislação municipal anterior (Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006), cuja revogação posterior se deu com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011. A autora alega ter completado o período de cinco anos de efetivo exercício antes da revogação da norma, razão pela qual busca a incorporação do percentual de 5% ao vencimento básico e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito adquirido à incorporação do adicional por tempo de serviço, tendo em vista o cumprimento do requisito temporal antes da revogação legal; (ii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, previsto originariamente no artigo 99 da Lei Municipal nº 281/1990 e mantido com alterações pelo artigo 171 da Lei Municipal nº 545/2006, constitui vantagem pessoal incorporável ao patrimônio jurídico do servidor que preenche os requisitos legais para sua concessão antes da revogação normativa. 4. A autora comprovou sua nomeação em 11/1/2002, de modo que, antes da vigência da Lei Municipal nº 631/2011, ocorrida em 26/10/2011, já havia completado o primeiro quinquênio legal, implementando o fato gerador do direito à percepção do adicional. 5. A nova legislação, ao revogar o regime anterior, não suprimiu direitos já incorporados, pois o artigo 69 da Lei Municipal nº 631/2011 expressamente resguardou os direitos adquiridos dos servidores que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência, em consonância com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência consolidada — inclusive a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça — reconhece que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão prescritas, não incidindo a prescrição sobre o fundo de direito. 7. Não houve por parte do apelante a produção de prova hábil a infirmar os…
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