Processo 0001760-85.2025.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001760-85.2025.5.09.0016 AUTOR: NADIA APARECIDA ANTONIO RÉU: EDINA ARENHART SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a403b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período alegadamente não anotado em sua CTPS. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nádia Aparecida Antônio em face de Edina Arenhart Sociedade Unipessoal Ltda., Jonathan Willrich Schefer e Jefferson F Matiello para: 1) DECLARAR a existência de relação de emprego entre as partes a partir de 27/9/2024; 2) DETERMINAR à reclamada que proceda à retificação da data de admissão anotada na CTPS do reclamante, fazendo constar 27/9/2024; 3) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 33 dias; b) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, estas últimas à razão de 10/12; c) 13º salários de 2023, 2024 e 2025, o primeiro e o terceiro de forma proporcional, à razão, respectivamente, de 3/12 e 7/12; d) repousos semanais remunerados devidos de 27/9/2024 a 19/3/2025; e) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados; f) reflexos das horas extras com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; e g) indenização relativa ao vale-transporte devido de 27/9/2024 a 19/3/2025, no valor de R$ 4.320,00; e 4) DETERMINAR às reclamadas, solidariamente, que procedam ao depósito, na conta vinculada da reclamante: a) do FGTS incidente sobre as parcelas salariais que lhe foram pagas de 27/9/2024 a 19/3/2025; b) do acréscimo de 40% sobre todo o FGTS; e c) dos reflexos das parcelas do item “e” supra em FGTS acrescido de 40%. Após a comprovação dos depósitos de FGTS, expeça-se alvará à reclamante para saque. Dos 13º salários e das férias acrescidas de 1/3 deverão ser deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos, conforme TRCT da fl. 101. Das horas extras e seus respectivos reflexos deverão ser deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos. A obrigação de fazer objeto do item “2” do dispositivo deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da notificação das reclamadas para tanto, sob pena de multa diária no valor de 2/30 do salário mínimo até o limite de 2 salários mínimos. Não cumprida tal obrigação e alcançado o limite de multa acima fixado, proceda a secretaria às anotações pertinentes na CTPS da reclamante, e acresça-se à dívida das reclamadas em favor da reclamante, o valor das penalidades aplicadas. As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal, se cabível) e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas à reclamante. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, ainda, ao pagamento de custas fixadas em R$ 480,00, incidentes sobre o valor de R$ 24.000,00, provisoriamente…
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