Processo 0001760-87.2006.8.16.0119

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001760-87.2006.8.16.0119
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001760-87.2006.8.16.0119 Processo:   0001760-87.2006.8.16.0119 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Mútuo Valor da Causa:   R$3.962,70 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s):   BOLSAS VERSUS BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS em face de BOLSAS VERSUS BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O feito teve início em 2006. Diante da não localização de bens penhoráveis, este juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, em decisão proferida no mov. 90.1, em 05/07/2017. Transcorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 01/08/2018 (mov. 99.1). O processo permaneceu paralisado até 23/09/2020, data em que houve pedido de retomada do curso executivo (mov. 101.1). Instadas as partes a se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição, o exequente manifestou pela sua não ocorrência (mov. 426.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (art. 921, § 1º, CPC). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia- se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4°, do CPC). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1° e 3° do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado. Conforme se depreende dos autos, esgotadas as diligências disponíveis neste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Com fundamento no art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo de suspensão, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem encontrados outros bens para satisfazer a obrigação. É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.…

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