Processo 0001761-09.2025.5.07.0022

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001761-09.2025.5.07.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001761-09.2025.5.07.0022 RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001761-09.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 64, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência material arguida pelo Estado do Ceará e extinguiu, sem resolução do mérito, reclamação trabalhista ajuizada por servidora vinculada ao ente público estadual, sob o fundamento de que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, regida pela Lei Estadual nº 14.101/2008. A recorrente requer a reforma da sentença para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo entre as partes, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito ou remetido ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando há previsão legal expressa determinando a remessa dos autos ao juízo competente. 4. O art. 64, § 3º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao órgão jurisdicional competente. 5. A extinção do processo, sem remessa dos autos ao Juízo declarado competente, impõe à parte autora o ônus de ajuizar nova demanda, em afronta aos princípios da economia processual, da cooperação, da primazia da resolução do mérito e do amplo acesso à justiça. 6. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região firmou-se no sentido de que, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da natureza jurídico-administrativa da relação jurídica, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. 2. O art. 64, § 3º, do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho nas hipóteses de incompetência absoluta. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, desacompanhada da remessa dos autos ao juízo competente, afronta os princípios da economia processual, da cooperação e da primazia da resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 3º, e art. 485,…

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