Processo 0001761-26.2026.8.16.0037
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: CGS-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001761-26.2026.8.16.0037 Processo: 0001761-26.2026.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ISRAEL WESLEY DE MELO ALMEIDA Polo Passivo(s): META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ISRAEL WESLEY DE MELO ALMEIDA em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., ambos qualificados na petição inicial. Narrou-se, em síntese, que a parte autora é titular de conta na rede social “WHATSAPP” para uso pessoal e profissional. Todavia, alegou-se que a parte ré vem promovendo reiterados bloqueios do acesso do autor ao aplicativo de forma imotivada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré, no prazo assinalado, abstenha-se de realizar novos bloqueios, com a manutenção de todos os dados existentes anteriormente. Com a petição inicial, anexaram-se documentos (mov. 1.2-7). É a síntese do necessário. Decido. 2. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.1. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, em razão da inexistência de custas nesta fase processual. 3. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental. No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré seja compelida a se abster de realizar novos bloqueios no seu perfil na rede social Whatsapp, mantido através do número +55 (41) 92005-0556. Compulsando-se as provas anexas à…
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