Processo 0001761-31.2024.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001761-31.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3880b50 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA. em face da conta de liquidação elaborada pela parte reclamante e juntada aos autos sob o #id:0b9b65d. A impugnante sustenta, em síntese, que as custas processuais já foram regularmente recolhidas por ocasião da interposição do recurso de revista, razão pela qual não podem ser novamente exigidas na presente execução. Assiste-lhe razão. Extrai-se do comprovante de pagamento juntado sob o #id:9048f77 que a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais, inexistindo saldo remanescente a esse título. Desse modo, impõe-se a exclusão das custas processuais da conta de liquidação. Verifica-se, ainda, que o valor da execução supera o montante do depósito recursal existente nos autos, o qual, atualizado nesta data, corresponde a R$ 29.012,80. Assim, considerando que o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo e que seu valor é inferior ao crédito exequendo, determino sua imediata liberação em favor da parte reclamante, por meio de alvará eletrônico de transferência, para abatimento do débito executado. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada por QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Em consequência: 1. HOMOLOGO os cálculos #id:0b9b65d, com exceção do valor das custas processuais, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando a existência de depósito recursal pendente de liberação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, que deverá informar seus dados bancários para fins de transferência. 3. Cite-se o(a) QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 09.305.029/0001-56, para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT, pelo saldo remanescente de R$ 8.113,79, atualizado até 31/05/2026, já deduzido o valor do depósito recursal, tudo conforme sentença condenatória, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista (BNDT), ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação - SERASAJUD. 4. Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução na busca de quitação do débito, utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo-se com os demais procedimentos executórios no que couber. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 02 de julho de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
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