Processo 0001761-38.2025.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001761-38.2025.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001761-38.2025.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : IVANILDE ALVES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "ENC. LIMITE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). LEGITIMIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência das cobranças realizadas sob a rubrica “ENC. LIMITE CRÉDITO”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade dos descontos, ao argumento de que decorreram da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado à correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos identificados nos extratos bancários como “ENC. LIMITE CRÉDITO” configura cobrança indevida de tarifa bancária ou representa encargos remuneratórios decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista; e (ii) saber se, reconhecida a legitimidade das cobranças, subsistem os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram sucessivas movimentações que resultaram em saldo negativo na conta corrente, evidenciando a utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, circunstância que caracteriza operação de crédito rotativo na modalidade cheque especial. 4. Os lançamentos identificados como "ENC. LIMITE CRÉDITO" corresponde à incidência de encargos remuneratórios decorrentes da utilização do crédito disponibilizado ao consumidor, não se confundindo com tarifas administrativas cobradas independentemente da prestação de serviço ou da utilização do produto bancário. 5. Demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista, revela-se legítima a cobrança dos encargos respectivos, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática abusiva imputável à instituição financeira. 6. Ausente a comprovação de cobrança indevida, não há fundamento para a repetição do indébito, tampouco para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto configurado o exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de valores identificados como 'ENC. LIMITE CRÉDITO' é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista. 2. Encargos remuneratórios decorrentes do uso do cheque especial não se confundem com tarifas bancárias. 3. Inexistente a ilicitude das cobranças, são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº…

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