Processo 0001761-46.2025.8.16.0074
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001761-46.2025.8.16.0074 1. RELATÓRIO A parte embargante, HJ Representações Comerciais Ltda., também qualificada nos autos como A.R.H. Transportes Ltda., ingressou com os presentes embargos à execução em face de Pedra Brilhante Trading de Grãos Ltda., visando a extinção ou a revisão da ação executiva registrada sob o nº 0001460-02.2025.8.16.0074. Em sua petição inicial de embargos, sustentou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, argumentando que a cobrança de 58 duplicatas mercantis carece de um demonstrativo de débito analítico e individualizado, o que dificultaria o exercício da ampla defesa ao não correlacionar claramente cada título à sua respectiva causa jurídica. Aduziu, paralelamente, a ilegitimidade ativa parcial da exequente, sob o fundamento de que houve a cessão de créditos no valor de R$ 28.395,50 a terceiros, sem que a devedora fosse formalmente notificada da transferência da titularidade do direito material. No mérito da defesa, a embargante arguiu a inexigibilidade dos títulos executivos, apontando a ausência de aceite nas duplicatas por indicação e a fragilidade dos comprovantes de entrega das mercadorias, os quais apresentariam assinaturas ilegíveis que não permitiriam a identificação dos recebedores como prepostos da empresa. Além disso, alegou a ocorrência de vultoso excesso de execução, totalizando o montante de R$ 121.181,66, decorrente da desconsideração de pagamentos parciais e cessões de crédito já operacionalizadas. Para fundamentar sua tese, apresentou comprovantes de quitações parciais e um detalhado Laudo Técnico de Revisão de Cálculos, elaborado por assistente técnica habilitada, no qual se aponta a duplicidade na aplicação de índices de correção e juros, bem como a necessidade de incidência exclusiva da Taxa SELIC. Diante do risco de danos graves às suas atividades de transporte rodoviário de cargas, a embargante ofereceu em caução uma frota de veículos e maquinário agrícola avaliados em R$ 821.060,00, visando garantir a integralidade do juízo e obter a suspensão dos atos expropriatórios. O pleito de urgência foi apreciado por este juízo em decisão interlocutória, que reconheceu a idoneidade da garantia ofertada — a qual supera o valor total exequendo de R$ 765.431,57 — e determinou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ordenando ainda o bloqueio de transferência dos bens via sistema RENAJUD. Regularmente intimada, a exequente/embargada apresentou impugnação, rechaçando as preliminares e defendendo a força executiva de todos os títulos apresentados. Argumentou que a pluralidade de títulos em uma única execução é admitida e que o contrato de compra e venda nº 12927 serve como balizador das penalidades contratuais. No que tange à ilegitimidade, asseverou que os créditos cedidos já foram devidamente "decotados" do cálculo que instruiu a inicial da execução. Quanto ao mérito financeiro, reconheceu apenas o abatimento de R$ 50.400,00, impugnando a validade de outros pagamentos alegados pela embargante, notadamente o valor de R$ 67.578,00 relativo à Nota Fiscal nº 15.494, sob a alegação de que este título não faz parte da demanda executiva. Em réplica, a embargante reiterou que a impugnação foi genérica e não enfrentou de forma técnica o laudo contábil apresentado, insistindo na nulidade…
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