Processo 0001761-48.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001761-48.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001761-48.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001761-48.2024.8.27.2734/TO APELADO : CLEBER MARTINS MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento à apelação do ente municipal, mantendo a sentença que reconheceu o direito adquirido de servidor público municipal à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênios). A ementa do acórdão recorrido ( evento 11, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVOGAÇÃO DA LEI LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Peixe/TO contra sentença que reconheceu o direito adquirido de servidor público municipal à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênios) com base nas Leis Municipais n.º 281/1990 e n.º 545/2006, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença afastou a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de se tratar de obrigação de trato sucessivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso violou o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica à sentença; (ii) analisar se incide a prescrição do fundo de direito, diante da revogação da norma que previa o adicional; (iii) examinar se há direito adquirido ao recebimento dos quinquênios implementados antes da revogação legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC, pois impugna de forma direta e específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto à prescrição e ao direito adquirido, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. O servidor implementou o requisito temporal de 5 anos em janeiro de 2008, antes da vigência da Lei Municipal n.º 631/2011, que revogou o quinquênio, configurando situação jurídica consolidada e protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF. 5. A revogação legislativa opera efeitos ex nunc e não alcança direitos adquiridos anteriormente, inclusive conforme reconhecido pelo próprio art. 69 da nova lei municipal. 6. A Administração não negou expressamente o direito adquirido, caracterizando-se omissão continuada, com renovação da lesão a cada mês de não pagamento, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ e afasta a prescrição do fundo de direito. 7. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, sendo prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 3º do Decreto n.º 20.910/1932. 8. Correta a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A oposição recursal que impugna diretamente os fundamentos da sentença preenche o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 2. O servidor público que adquire o direito ao quinquênio antes da revogação legislativa possui…

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