Processo 0001761-60.2025.5.17.0012

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001761-60.2025.5.17.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001761-60.2025.5.17.0012 REQUERENTE: STELA MAGDA D AVILA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff3710 proferida nos autos. NJVS DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte exequente ([Stela Magda D'Avila]) ajuizou o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face da executada ([Caixa Econômica Federal]), com esteio no título executivo formado nos autos da ação coletiva ACC 0003206-05.2014.5.17.0011. Apresentou, para tanto, cálculos de liquidação no ID fcfd92f. A executada apresentou impugnação/contestação no ID aa20143, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a necessidade de exclusão da exequente dos efeitos do título executivo judicial em decorrência de adesão voluntária à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) e de transação integral por adesão à Comissão de Conciliação Voluntária (CCV). No mérito, insurgiu-se contra a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. A parte exequente manifestou-se acerca da defesa e dos documentos da executada no ID 89a4c02, pugnando pelo enquadramento, pelo reconhecimento da preclusão matemática da ré e pela incidência dos honorários advocatícios na forma calculada. Sobreveio aos autos a informação detalhada acerca de decisão liminar deferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicialidade Externa. Liminar em Ação Rescisória. Suspensão do Processo Verifico a ocorrência de fato novo e prejudicial que obsta o regular prosseguimento da marcha processual neste feito. Nos autos da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000, ajuizada com o escopo de desconstituir o acórdão de mérito proferido na ação coletiva matriz (ACC nº 0003206-05.2014.5.17.0011), foi deferida medida liminar de tutela de urgência pelo Relator no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região determinando: "suspender as ações individuais de sentença coletiva que tratam de substituídos que aderiram à ESU2008 e aos ocupantes de cargo de Gerente Geral ou cargos equivalentes e/ou superiores até o julgamento final desta rescisória." No caso sob análise, o histórico funcional da exequente revela, por meio do documento de ID e3d8779 (Fls. 58), que ela assinou o "Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS 98" em 22/07/2008. Dessa forma, a situação fática da exequente subsume-se perfeitamente à hipótese de suspensão obrigatória emanada do Tribunal Regional, impondo-se a este Juízo, por dever de disciplina judiciária, o imediato sobrestamento do feito. Em razão do efeito suspensivo ora aplicado, resta obstada a apreciação imediata das demais matérias de defesa veiculadas pela executada (adesão à CCV e honorários advocatícios), bem como das teses de preclusão arguidas pela exequente, cuja análise fica postergada para o momento de eventual retomada da instrução processual, após o desfecho da lide rescisória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão de tutela provisória de urgência proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região nos autos da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000: a) DETERMINO O IMEDIATO SOBRESTAMENTO do presente cumprimento individual de sentença coletiva; b) DETERMINO A…

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