Processo 0001761-60.2025.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001761-60.2025.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001761-60.2025.5.18.0003 RECORRENTE: DEBORA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75525f9 proferido nos autos. PROCESSO TRT - ROT- 0001761-60.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : DEBORA ALVES DA SILVA ADVOGADO : MAURICIO PEREIRA DE CASTRO RECORRENTE : CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA : DAIANE MARCELA ROMAO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA           Vistos os autos.   A Reclamada pleiteia, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que não possui condições financeiras capaz de permitir arcar com todos os encargos processuais e destaca que em 18/01/2024 pleiteou Recuperação Judicial, processo de nº 5033694-50.2024.8.09.0051, em trâmite na 32ª Vara cível da Comarca de Goiânia/GO.   Requer, assim, a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.   Sem razão.   É cediço que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, não basta a mera declaração de seu estado econômico-financeiro precário, sendo imprescindível a prova de sua insuficiência de recursos.   Este Tribunal tem firmado posicionamento no sentido de que a assistência judiciária integral e gratuita de que trata o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal pode também ser concedida ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até excepcionalmente à pessoa jurídica, desde que haja prova robusta da sua condição de miserabilidade.   A própria Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que: “A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”.   Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula n.º 463 do TST:   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”   Cumpre registrar que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial gozam de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mas não de isenção do pagamento das custas processuais.   Não se estendem às empresas em recuperação judicial os benefícios concedidos à massa falida quanto a isenção do pagamento das custas processuais, conforme inteligência da Súmula nº 86 do TST.   Assim, o fato de a Reclamada estar em recuperação judicial não é o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação do seu estado de miserabilidade jurídica, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 463, II, do TST.   Vejamos, nesse sentido, o seguinte precedente do TST, in verbis:   “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional reputou a deserção o recurso…

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