Processo 0001761-70.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001761-70.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001761-70.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JESSICA MONTEIRO DE SIQUEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares. Passo à análise do mérito. I - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do encerramento da conta bancária da parte autora, bem como à eventual configuração de danos morais indenizáveis. Da análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, constata-se que a conta da parte autora foi encerrada sem que a instituição financeira demandada tenha comprovado a prática de ato ilícito ou qualquer conduta apta a justificar a medida extrema adotada. Com efeito, não há nos autos elementos que demonstrem a instauração de procedimento administrativo interno voltado à apuração de eventual irregularidade, tampouco prova do resultado de suposta investigação que pudesse embasar a resilição contratual unilateral. Além disso, a ré não comprovou ter realizado prévia notificação da autora acerca do encerramento da conta, em afronta ao dever de informação e transparência que rege as relações de consumo. A propósito, a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, em seu art. 5º, estabelece que a instituição financeira deve comunicar ao cliente, por escrito ou por meio eletrônico admitido entre as partes, a intenção de encerramento da conta, com indicação dos respectivos motivos, assegurando-se ao consumidor ciência prévia da medida adotada. Nesse contexto, o encerramento unilateral da conta bancária, desacompanhado de justificativa plausível e sem a observância do dever de prévia comunicação, configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência, impondo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Do dano moral O encerramento abrupto de conta bancária, sem demonstração de motivo legítimo e sem prévia notificação do consumidor, revela conduta abusiva apta a ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da relevância social e econômica dos…

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