Processo 0001761-80.2015.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001761-80.2015.5.11.0011 RECLAMANTE: SAMOEL BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: APOGEO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fcbf5 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RODRIGO MANOEL DE OLIVEIRA DE SOUZA, na qual sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 20.002,86, bloqueada via SISBAJUD em suas contas bancárias, sob o argumento de ser inferior ao patamar de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC e Tema 1.235 do STJ). Pleiteou, ainda, a revisão de sua inclusão no polo passivo decorrente de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O pedido de tutela de urgência (liminar) foi indeferido por este Juízo por meio da decisão id 5ac95a0. Devidamente intimado para se manifestar sobre o incidente, o Exequente manteve-se inerte no prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento definitivo da exceção. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: DA IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS RETIDAS (ART. 833, X, DO CPC E TEMA 1.235 DO STJ) O Executado argumenta que o valor bloqueado atrai a proteção da impenhorabilidade por não ultrapassar o teto legal de 40 salários mínimos. Nesse contexto, cumpre registrar que o ordenamento processual prevê que a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa reservado exclusivamente a matérias cognoscíveis de ofício que demandem prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória no seu âmbito. No tocante ao alcance da proteção do art. 833, X, do CPC, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235 estabelece expressamente que o ônus probatório cabe ao devedor, o qual deve demonstrar a natureza de poupança ou a destinação essencial dos valores constritos para a subsistência familiar. Da análise detida do caso concreto, verifica-se que o Excipiente limitou-se a formular alegações genéricas na peça vestibular, deixando de instruir o incidente com extratos bancários, comprovação da modalidade da conta atingida ou qualquer outro documento hígido que demonstrasse a origem do montante retido. Ademais, a simples alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos não ostenta presunção absoluta de impenhorabilidade sem a devida comprovação documental da natureza e destinação dos valores. Desse modo, a falta de instrução documental probatória inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade invocada, impondo-se a rejeição da pretensão. Pelo exposto, diante da ausência de prova pré-constituída, rejeita-se a tese de impenhorabilidade. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/IDPJ O Excipiente busca, ainda, reformar o entendimento que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica e o incluiu no polo passivo da demanda. Com efeito, a matéria concernente à responsabilidade do sócio já foi objeto de cognição e decisão preclusa proferida em 01/08/2022 (id ad54010). A via estreita da exceção de pré-executividade não se presta a substituir o recurso próprio nem a reapreciar os requisitos do art. 50 do Código Civil, já superados no momento processual oportuno. Portanto, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por RODRIGO MANOEL DE OLIVEIRA DE SOUZA, ante a total ausência de substrato…
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