Processo 0001761-84.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001761-84.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001761-84.2025.8.27.2743/TO AUTOR : ALUIZIO VITORINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) ADVOGADO(A) : BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO (OAB TO010356) SENTENÇA I – RELATÓRIO   Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA  promovida por  ALUIZIO VITORINO DA SILVA  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que labora na zona rural há mais de 15 (quinze) anos e requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 232.774.889-0, com DER em 11/02/2025, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurado especial pelo período superior a 180 meses, fazendo  jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer:   1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER;  3.  O deferimento da tutela provisória de urgência; e 4.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 11) alegando coisa julgada e a existência de empresa no nome do autor. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 18. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 21). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 28), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais orais. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30). É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1 Preliminar – Da coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 0001914-48.2022.8.27.2703, junto ao Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ananás, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual foi julgada improcedente e já transitou em julgado. A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O instituto jurídico da coisa julgada se revela materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito. Através da consulta do sistema e-proc, constata-se que, quando do julgamento do processo n° 0001914-48.2022.8.27.2703, ajuizado em 22/07/2022, foi rejeitado o pedido de aposentadoria por idade rural em razão da constatação de que a subsistência da família provém do exercício de atividade empresarial, situação incompatível com a qualidade de segurada especial. O feito transitou em…

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