Processo 0001761-84.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0001761-84.2025.8.27.2743/TO AUTOR : ALUIZIO VITORINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) ADVOGADO(A) : BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO (OAB TO010356) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por ALUIZIO VITORINO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que labora na zona rural há mais de 15 (quinze) anos e requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 232.774.889-0, com DER em 11/02/2025, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurado especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3. O deferimento da tutela provisória de urgência; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 11) alegando coisa julgada e a existência de empresa no nome do autor. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 18. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 21). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 28), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais orais. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Preliminar – Da coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 0001914-48.2022.8.27.2703, junto ao Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ananás, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual foi julgada improcedente e já transitou em julgado. A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O instituto jurídico da coisa julgada se revela materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito. Através da consulta do sistema e-proc, constata-se que, quando do julgamento do processo n° 0001914-48.2022.8.27.2703, ajuizado em 22/07/2022, foi rejeitado o pedido de aposentadoria por idade rural em razão da constatação de que a subsistência da família provém do exercício de atividade empresarial, situação incompatível com a qualidade de segurada especial. O feito transitou em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.