Processo 0001761-91.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001761-91.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0001761-91.2026.8.17.9480 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Agravantes: Maria de Lourdes Silva dos Anjos, Maximiano Albuquerque Junior, Patrícia Martins Monteiro, Pedro Marcos de Souza, Rosângela Maria Dias da Silva, Thatiany Ketura de Oliveira Costa, Adnorah Rodrigues da Mata, Erika Cristina Guimarães Cuinas e Janaína Maria do Carmo Guimarães Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Silva dos Anjos e outros, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0000776-33.2025.8.17.3410, movida em face do Estado de Pernambuco, na qual treze servidores públicos pleiteiam o reconhecimento do direito à progressão funcional, ao enquadramento e à observância do plano de classificação de cargos, com fundamento na Lei nº 11.559/98. A demanda de origem foi ajuizada sob a modalidade de litisconsórcio ativo facultativo. Instados a esclarecer as razões da escolha do foro da Comarca de Surubim, os autores sustentaram que a distribuição não se deu de forma aleatória, mas em observância aos princípios do Código de Processo Civil, destacando que quatro dos litisconsortes — Fernando Ribeiro da Silva, Paulo Sérgio Barbosa, Maria Verônica Geriz de Oliveira e Avaci Duda Xavier — possuem domicílio naquela comarca. Sobreveio a decisão agravada (id. 235345250), pela qual o Juízo a quo, reputando insuficiente a circunstância de apenas quatro dos autores residirem na Comarca de Surubim, resolveu "conhecer da presente ação apenas em relação aos autores que residem neste Juízo, Fernando Ribeiro da Silva, Paulo Sérgio Barbosa, Maria Verônica Geriz de Oliveira, e Avaci Duda Xavier", deixando, assim, de conhecer da demanda em relação aos demais litisconsortes, sob o fundamento de que a ação poderia ter sido distribuída em qualquer outro juízo em que residem os demais autores, indagando qual seria a base legal para a distribuição em Surubim. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que promoveu, na prática, a exclusão de litisconsortes do polo ativo. No mérito, aduzem que a exclusão não se sustenta, por fundar-se em interpretação restritiva das regras de competência territorial, desconsiderando a possibilidade de formação válida de litisconsórcio ativo facultativo entre partes domiciliadas em comarcas distintas. Invocam o art. 113 do Código de Processo Civil, que autoriza a pluralidade de autores no mesmo processo quando houver comunhão de direitos ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, bem como o art. 53, III, "a", do mesmo diploma, em aplicação analógica e inversa. Argumentam, ainda, que a hipótese não configura "juízo aleatório" na acepção do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, porquanto a Comarca de Surubim possui vinculação direta com o domicílio de quatro dos litisconsortes, afastando-se qualquer aleatoriedade ou forum shopping abusivo. Requerem a concessão de tutela antecipada recursal para preservar o polo ativo da demanda nos…

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