Processo 0001761-98.2009.8.20.0105
TJRN • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU-RN- CEP: 59500-000 PROCESSO: 0001761-98.2009.8.20.0105 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE (02ª PROMOTORIA DE MACAU) RÉUS: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS e ALDERI NUNES SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS e ALDERI NUNES, sob a imputação de prática de condutas subsumíveis à Lei nº 8.429/1992. Narra a exordial (Id 85836151) que o Município de Guamaré/RN, por intermédio do então Prefeito FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS, promoveu a contratação da empresa Mult Saúde Odonto, pertencente a José Valdir da Silva, sem prévio procedimento licitatório e sem a formalização de processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Sustenta o órgão ministerial que os fatos vieram à tona a partir do ajuizamento de ação de cobrança pela empresa contratada em face do ente municipal, ocasião em que restou evidenciada a efetiva prestação dos serviços ao Município, mediante ordens de serviço subscritas pelo então Prefeito ou por ALDERI NUNES, à época Secretário Municipal de Saúde. Nesse contexto, requereu a condenação dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. Regularmente notificados, os demandados FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS e ALDERI NUNES apresentaram defesa prévia (Id 85836157, p. 10). Por decisão de Id 85836159, a petição inicial foi parcialmente recebida, ocasião em que se reconheceu a exclusão de José Valdir da Silva do polo passivo da demanda, determinando-se o regular processamento do feito em relação aos demandados FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS e ALDERI NUNES. O Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 85836160). Instados a apresentar contestação, conforme certidão de Id 85836161, os demandados FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS e ALDERI NUNES deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta. Realizada audiência de instrução em 16/02/2017, foram colhidos os depoimentos pessoais dos demandados, conforme Termo de Audiência de Id 85836162. Posteriormente, o Ministério Público chamou o feito à ordem, requerendo a designação de nova audiência de instrução e julgamento para continuidade da oitiva das testemunhas arroladas na inicial (Id 85836166). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/07/2023, conforme Termo de Audiência de Id 102842020. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão autoral, sustentando a incidência da continuidade típico-normativa em relação às condutas imputadas aos demandados (Id 150695799). Em sentido contrário, FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS e ALDERI NUNES requereram a improcedência da ação (Id 153755971). Na sequência, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ (Id 171982912), após o que vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Civil por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação do requerido nas sanções previstas na Lei 8.429/92. Impende ressaltar, antes de mais nada, que a…
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