Processo 0001762-15.2025.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0001762-15.2025.5.05.0421 RECORRENTE: SANTANA & GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001762-15.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO AUTÔNOMA PARA ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Recursos parcialmente providos. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas partes em face de sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, a qual versava sobre ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer o percentual correto dos honorários advocatícios, considerando a omissão na ação originária e a sucumbência na ação de arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oposição de embargos de declaração para corrigir a omissão quanto aos honorários sucumbenciais no título executivo judicial transitado em julgado não impede o ajuizamento de ação autônoma para o mesmo fim, nos termos do artigo 85, § 18, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. A ação autônoma para arbitramento de honorários é uma faculdade, afastando a tese de preclusão, pois a lei criou um novo direito de ação para remediar a situação de omissão após o trânsito em julgado. 5. Não há duplicidade de condenação, uma vez que a primeira verba honorária refere-se ao trabalho na ação originária, e a segunda, à sucumbência na ação de arbitramento. 6. Os honorários de sucumbência são devidos nas ações contra a Fazenda Pública, conforme o artigo 791-A da CLT. 7. É razoável e proporcional o ajuste dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), tanto em relação à ação originária quanto à ação de arbitramento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do Município não provido. Recurso dos autores parcialmente provido. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTANA & GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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