Processo 0001762-17.2023.5.07.0037

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001762-17.2023.5.07.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001762-17.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: REJANE DO NASCIMENTO SILVA DE SOUSA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001762-17.2023.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E PLANILHA DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO DO TEMA 131 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que julgou embargos à execução e reconheceu a preclusão da discussão acerca da incidência de juros e correção monetária, em virtude da ausência de impugnação mediante recurso ordinário contra a sentença líquida. O pedido principal é o afastamento da preclusão e a retificação dos cálculos para observância do comando sentencial que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contradição entre o comando expresso na fundamentação e no dispositivo da sentença líquida e os índices aplicados na planilha de cálculos anexa configura erro material imune à preclusão ou se atrai a incidência da tese fixada no Tema 131 de Recursos Repetitivos do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial estabelece de forma clara a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC, em conformidade com o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADC 58). A planilha de cálculos originária e a atualização homologada na execução contradizem o texto decisório ao computarem o IPCA-E e juros da TRD em período posterior ao ajuizamento da demanda. O descompasso entre o comando normativo textual da sentença e a respectiva conta de liquidação caracteriza evidente erro material, vício que não se submete à preclusão e não faz coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. A hipótese distingue-se do Tema 131 de Recursos Repetitivos do TST, pois a vedação ali imposta recai sobre a rediscussão tardia dos critérios jurídicos eleitos pelo juízo e integrados à coisa julgada, não impedindo a correção processual de desobediência puramente material e aritmética da planilha aos estritos termos da decisão que a originou. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A divergência entre o comando textual da sentença líquida sobre os índices de correção monetária e juros e a planilha de cálculos que a acompanha caracteriza erro material, passível de correção a qualquer tempo. Inaplicável a tese de preclusão firmada no Tema 131 do TST (ausência de impugnação de sentença líquida em recurso ordinário) quando a parte executada não impugna o critério jurídico adotado pelo juízo, mas sim a sua inobservância material na conta de liquidação elaborada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CPC/2015, art. 494, I. Jurisprudência relevante…

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