Processo 0001762-19.2024.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001762-19.2024.5.07.0025 RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA VENANCIO RECORRIDO: J ROCHA COMERCIAL LTDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001762-19.2024.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO (DIARISTA). PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 12/08/2024 a 28/09/2024, no qual alega ter exercido a função de cozinheira sem registro em CTPS, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação jurídica, ou se a relação mantida entre as partes caracteriza prestação de serviços autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses requisitos impede a configuração da relação de emprego. 4. A prova documental apresentada, consistente em comprovantes de pagamento via PIX, não demonstra de forma inequívoca a existência de salário fixo, indicando pagamentos globais que abrangem o núcleo familiar. 5. A prova oral evidencia a possibilidade de substituição da reclamante por familiares, com anuência da reclamada, o que afasta o requisito da pessoalidade. 6. O conjunto probatório demonstra a inexistência de subordinação jurídica, uma vez que a autora possuía flexibilidade de horários e autonomia na execução das atividades, com foco no resultado do serviço. 7. A contradição entre as alegações da reclamante e seu depoimento pessoal fragiliza sua versão dos fatos, reduzindo a credibilidade da tese de vínculo empregatício. 8. A robustez da prova testemunhal patronal confirma a natureza autônoma da prestação de serviços, caracterizando a atividade como diarista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do vínculo empregatício exige a presença simultânea dos requisitos do art. 3º da CLT, cuja ausência de qualquer deles impede seu reconhecimento. 2. A possibilidade de substituição do trabalhador por terceiros, com anuência do tomador, afasta o requisito da pessoalidade. 3. A autonomia na gestão da jornada e a flexibilidade na prestação dos serviços descaracterizam a subordinação jurídica, evidenciando relação de trabalho autônomo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 12ª Região, RO nº 0000585-02.2025.5.12.0007, Rel. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, j. 10/02/2026; TRT da 3ª Região, RO nº…
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