Processo 0001762-24.2025.5.18.0010
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001762-24.2025.5.18.0010 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: RAYANE DOS SANTOS OLIVEIRA PROCESSO TRT - ROT - 0001762-24.2025.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRIDA : RAYANE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA BARBOSA DE SOUZA CARVALHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, que teve como objeto o deferimento da justiça gratuita, rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT e intervalo intrajornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir sobre o deferimento da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve motivo para rescisão indireta; (iii) determinar se a multa do art. 477 da CLT é cabível; (iv) julgar o pedido referente ao intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido, independentemente de pedido da parte, aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que a simples declaração de hipossuficiência econômica, quando não refutada por prova em contrário, é bastante para o deferimento do benefício. 4. A concessão do intervalo intrajornada deve ocorrer em momento adequado, de modo a efetivamente cumprir sua finalidade, sendo que o descumprimento contumaz relativo à falta do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida ainda que a modalidade da ruptura do contrato de trabalho seja dirimida somente em juízo. 6. A concessão irregular do intervalo intrajornada - por sua fruição em momento inadequado, seja no início ou no término da jornada -, enseja o pagamento integral de 1 (uma) hora a título de intervalo intrajornada, sem reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela. 7. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e terem natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Teses de julgamento: "1. A simples declaração de hipossuficiência econômica, quando não refutada por prova em contrário, é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita. 2. O descumprimento contumaz relativo à falta do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida ainda que a modalidade da ruptura do contrato de trabalho seja dirimida somente em juízo. 4. A concessão irregular do intervalo intrajornada, seja no início ou no término da jornada, enseja o pagamento integral de 1 (uma) hora a…
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