Processo 0001762-25.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001762-25.2025.5.22.0006 RECORRENTE: FRANCISCA CRISLANE DA CONCEICAO SOUSA RECORRIDO: F M FERREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c37017 proferida nos autos. RORSum 0001762-25.2025.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA CRISLANE DA CONCEICAO SOUSA ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (PI16725) Recorrido: Advogado(s): F M FERREIRA DE SOUSA VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI122) RECURSO DE: FRANCISCA CRISLANE DA CONCEICAO SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 6732df4; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 1fdf550). Representação processual regular (Id 674137b). Preparo inexigível. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (Sentença Id.d2997fb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DECURSO DE TEMPO ENTRE A FALTA GRAVE E A PUNIÇÃO. PERDÃO TÁCITO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão, ao reconhecer a validade da despedida por justa causa, incorreu em violação direta aos arts. 93, IX, 5º, incisos LIV e LV, e 7º, inciso I, da Constituição Federal. Assegura que para justificar a manutenção da despedida por justo motivo se utilizou de premissas fáticas simultâneas e excludentes entre si, pois ao mesmo tempo em que afirmou ter sabido da conduta ilícita em 2022, consignou ter tomado conhecimento da irregularidade em novembro de 2025, quando instaurou procedimento de auditoria interna. Afirma que a data de instauração do procedimento de auditoria interna (novembro de 2025) não poderia justificar a aplicação da imediaticidade da punição para manter a mais grave sanção existente no Direito do Trabalho. Salienta que tal contradição não constitui mera imperfeição argumentativa, pois o acórdão reconheceu, simultaneamente, a existência de penalidades disciplinares anteriores para demonstrar a gradação das sanções e o conhecimento da irregularidade apenas em novembro de 2025 para afastar o perdão tácito e atestar a imediatidade da punição. Argumenta que a própria decisão judicial evidencia incompatibilidade entre os fundamentos utilizados para afirmar os requisitos indispensáveis da penalidade máxima, resta caracterizada a violação ao devido processo legal substancial e às garantias do contraditório e da ampla defesa…
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