Processo 0001762-26.2025.5.13.0022

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001762-26.2025.5.13.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0001762-26.2025.5.13.0022 AGRAVANTE: CAIO AMERICO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: TATIANA DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81588ad proferida nos autos. AP 0001762-26.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIO AMERICO PEREIRA DE ALMEIDA RENAN ROBERTO DE MELO (PB22404) Recorrente:   Advogado(s):   2. KAREN RAYSSA BORBA DE ALMEIDA RENAN ROBERTO DE MELO (PB22404) Recorrido:   Advogado(s):   TATIANA DE OLIVEIRA LIMA PIETRO GALINDO SILVEIRA (PB17640)   RECURSO DE: CAIO AMERICO PEREIRA DE ALMEIDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 6009828,b8d3b7a; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 328fa51). Representação processual regular (Id. fd18683 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): -violação aos arts. 5º, LIV, LV, XXII, 93, IX, da CF -violação aos arts. 805 do CPC; e 899 da CLT. Os recorrentes se insurgem contra o acórdão que deu provimento parcial ao agravo de petição para limitar o cumprimento provisório de sentença estritamente aos atos de garantia do juízo, vedando-se a liberação de valores ou a expropriação de bens até o trânsito em julgado. Sustentam que: "O Recurso Ordinário dos recorrentes foi declarado deserto, e a própria possibilidade de reabertura da discussão de mérito sobre o vínculo empregatício depende do provimento de Recurso de Revista ainda pendente de exame de admissibilidade perante este Colendo Tribunal. Há, portanto, uma indefinição anterior e mais radical do que a normalmente enfrentada em execução provisória: não se discute apenas se a sentença será mantida ou reformada no mérito, mas se haverá, ou não, exame de mérito." Consoante aduzem: "Manter a constrição patrimonial dos recorrentes — pessoas físicas — nesse cenário de indefinição, que não decorre de inércia ou de litigância protelatória de sua parte, mas de sucessivas decisões processuais que o próprio Tribunal Pleno reconheceu como atípicas, representa exigir dos executados que suportem o ônus patrimonial da execução…

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